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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.940.347

Servidor público: adicional de insalubridade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TEMA ÚNICO NA INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS ALUSIVOS AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E AO DE INTEGRAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DO JULGADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. A conclusão acerca da impossibilidade de presunção sobre a existência de trabalho em condições insalubres é convergente com a necessidade processual de realização de perícia judicial. Essa constatação de que a prova era necessária para o desfecho da causa afasta a tese da servidora de que a eventual revelia demandaria o reconhecimento dos pedidos da parte autora tal como formulados. O acórdão não foi sido omisso ou contraditório nos tópicos suscitados pela parte na origem.

3. A atenta leitura do recurso especial indica que a parte buscou a reforma do acórdão do Tribunal estadual exclusivamente por suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não fazendo menção aos arts. 68 e 70 da Lei 8.112/1990 em sua insurgência. A decisão agravada não deixou em aberto eventual análise de violação a texto de lei federal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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