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Jurisprudências

TSTRR 0000672-20.2022.5.09.0015

Execução: índice de correção monetária e juros de mora fixados na res judicata

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA RES JUDICATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados, devendo, contudo, serem “mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”, nos termos do item 8, ‘i’, da modulação dos efeitos da decisão na ADC58. 3. No caso, consta da res judicata, de forma expressa, a fixação da TR como índice de correção monetária e do percentual de 1% ao mês como juros de mora, de forma que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o decidido na ADC 58 do STF. Incólumes os dispositivos constitucionais e legais invocados. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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