STJCC 216.048
Execução de título extrajudicial: relação de consumo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Execução de título extrajudicial
- Relação de consumo
- Competência do foro do domicílio do executado
- Acolhimento da exceção de incompetência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT, tendo como suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO.
2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander, inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO, com posterior arguição de incompetência pelo executado, consumidor, em embargos à execução, alegando que o foro competente seria o de seu domicílio, na Comarca de Sorriso/MT.
3. O Juízo suscitado acolheu a exceção de incompetência, reconhecendo a competência do foro do domicílio do executado, enquanto o suscitante argumentou que a competência deveria ser mantida no foro do endereço indicado no contrato, conforme o art. 43 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se, em ações de execução de título extrajudicial envolvendo relação de consumo, a competência territorial deve ser fixada no foro do atual domicílio do consumidor, indicado em preliminar de exceção de incompetência, ainda que no contrato que se pretende a execução conste outro endereço, utilizado como referência para o ajuizamento da demanda, e se isso fere o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial em demandas envolvendo relação de consumo assume caráter absoluto quando o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, podendo, inclusive, ser declinada de ofício pelo magistrado para beneficiar o consumidor.
6. A perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC não invalida a exceção de incompetência, pois a competência só se consolida após a citação do réu, permitindo-lhe contestar a competência do juízo.
7. No caso, o executado arguiu a incompetência do juízo no primeiro momento em que lhe foi permitido se manifestar nos autos, conforme previsão expressa do art. 64 do CPC, sendo correta a decisão do juízo suscitado que reconheceu a competência do foro do domicílio do executado.
8. Não há notícia de recurso interposto pela parte exequente contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência, configurando-se, ainda, a preclusão e o consentimento tácito da parte autora.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT para processar e julgar a demanda.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.