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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 372-29.2020.5.10.0006

Indenização pelo uso do veículo: contribuições previdenciárias

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO DAS PARCELAS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICES DO ARTIGO 896, §2º E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada quanto aos temas "indenização pelo uso do veículo" e "contribuições previdenciárias", em razão da preclusão. Com relação ao primeiro tema, o TRT registrou que a matéria não foi renovada em sede de embargos à execução opostos pela Executada. No que se refere ao segundo tema, consignou que não houve discussão desde a liquidação do feito. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Com efeito, o afastamento da conclusão regional de que se operou a preclusão, tal como pretende a parte Executada, demandaria a análise da legislação infraconstitucional, expediente vedado em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade

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