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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.201.196

Restituição de valores pagos ao plano de seguridade social dos congressistas

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS. IMPOSTO DE RENDA. PRESSUPOSTOS FÁTICOS CONSIDERADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA IDENTIFICAR NATUREZA DE MERA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O acórdão de origem considerou especificidades da questão controvertida a partir de documentos e elementos probatórios constantes dos autos para concluir que a verba restituída à parte autora não se caracterizava como acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de valores próprios do segurado. A revisão das premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária é inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).

2. Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime. A imposição da sanção se restringe às hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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