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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.913.157

Regularidade formal: representação processual

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regularidade formal
  • Representação processual
  • Procuração ou substabelecimento posterior ao ato processual
  • Inexistência do recurso

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REGULARIDADE FORMAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR AO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível considerar sanado o vício de representação processual quando a procuração ou substabelecimento apresentado possui data posterior ao ato processual praticado.

III. Razões de decidir

3. A ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento que outorgue poderes ao subscritor do recurso, à época de sua interposição, torna o ato processual inexistente, conforme entendimento consolidado pela Súmula 115 do STJ.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo insuficiente a juntada posterior da procuração.

5. Intimada para sanar o vício de representação, a parte não o fez adequadamente, pois apresentou documento com data posterior ao agravo interno, o que impede o aproveitamento do ato.

6. A preclusão temporal e o não atendimento ao comando judicial de regularização impedem o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, e do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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