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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000235-95.2024.5.02.0011

Obrigação de fazer: fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário (ppp) retificado

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) RETIFICADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, constatou-se, na decisão monocrática, inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e da Súmula n. 337, I, “a”, do TST. Conforme consignado na decisão monocrática, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial, o que não se vislumbrou no caso concreto. Reitera-se que o mero apontamento destes não atende à exigência legal. Ademais, o aresto colacionado às fls. 667 e 669 é inservível à demonstração de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nos termos da Súmula n. 337, I, "a", do TST. Irreparável a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisitos processuais. Agravo a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o trecho transcrito registra que não houve recurso do reclamante quanto ao indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em sentença, motivo por que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões recursais, o reclamante defende, em síntese, seu direito à gratuidade de justiça por não possuir condições de arcar com os custos da demanda sem comprometer sua subsistência. Informa ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência. Conforme consignou a decisão monocrática, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço, em que não houve impugnação específica do fundamento adotado no acórdão recorrido: inexistência de recurso contra o indeferimento em sentença da gratuidade de justiça ao reclamante. Irreparável a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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