TSTROT 0000760-53.2023.5.06.0000
Decadência: trânsito em julgado parcial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decadência
- Trânsito em julgado parcial
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. O art. 975 do CPC fixa prazo de 2 anos para exercício do direito à rescisão, “contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. A partir da concepção de coisa julgada progressiva, interpretando o dispositivo legal em questão, esta Corte Superior consolidou entendimento de que “Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão” (Súmula 100, II, parte inicial, do TST). No caso da ação subjacente, a pretensão rescisória direciona-se aos capítulos do acórdão regional relativos à jornada de trabalho e ao pagamento de salários por fora. O acórdão rescindendo foi objeto de embargos declaratórios, desprovidos na sessão de julgamento de 9.12.2020 e publicados na edição de 11.12.2020 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. A CELPE interpôs recurso de revista quanto ao tema da correção monetária, mas não mais se insurgiu em relação aos capítulos que são objeto do pleito rescisório. Logo, verifica-se consolidado o trânsito em julgado dos capítulos relativos à jornada de trabalho e aos salários por fora em fevereiro de 2021, com o decurso do prazo para interposição de recurso de revista. Portanto, ajuizada a ação rescisória somente em 4.5.2024, resulta consumada a decadência do direito. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora