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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002000-24.2013.5.02.0323

Dano moral: anotação desabonadora

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ANOTAÇÃO DESABONADORA. REGISTRO DE REINTEGRAÇÃO "POR ORDEM JUDICIAL". Nos termos do art. 29, § 4º, da CLT "é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social". Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que "a reclamada fez anotar na CTPS do autor o seguinte: ‘ Desconsiderar a data da rescisão contratual. Empregado reintegrado em 07/05/2010, devido a sentença judicial proferida no processo nº 1166/2007, 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Mandado de Reintegração nº 00479/2010.’(doc. ID nº 1219551 - Pág. 1)". Consta da decisão regional que "não satisfeito com a anotação, o reclamante tirou nova CTPS e pediu para que a reclamada fizesse as anotações legais, sendo que a ré anotou novamente o contrato de trabalho à fl. 12 da nova CTPS e, nas anotações gerais à fl. 42 registrou, verbis: ‘eintegração em 07/05/2010. Mandado nº 00479/2010, Proc. nº 1166/2007, 1ª VT de Guarulhos.’(doc. ID nº 1219555 - Pág. 1)". Concluiu o TRT que "quando da anotação da nova CTPS houve abuso de direito praticado pela ré, pois fez nova anotação do contrato de trabalho sem a data da baixa, pelo que não havia necessidade de também fazer qualquer alusão à reintegração do autor por ordem judicial". Na esteira do entendimento desta Corte, a anotação de informação da CTPS que o registro decorreu "de ordem judicial" gera discriminação do trabalhador no mercado de trabalho, justificando a condenação do empregador por dano moral. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. Por meio de seu arrazoado, aduz o autor que "em momento algum de sua contestação, a recorrida alega qualquer nulidade de contratação por ausência de concurso público ou por qualquer outro motivo". No caso, assinala o Regional ser "incontroverso que o reclamante mantém contrato de trabalho regido pela CLT desde 08/03/1993, mas nem sequer prestou concurso público, já que a defesa esclarece que ‘...) O ingresso para o quadro de empregados da reclamada foi por intermédio de Processo Seletivo, (...)’(doc. ID nº 2632919 - Pág. 4)". Assentou o TRT, ainda, depoimento pessoal o reclamante também reconheceu que "(...) se submeteu a processo seletivo para o ingresso na Fundação (...)" (doc. ID nº 2668467 - Pág. 1), o que não equivale a concurso público, conforme ressaltado em razões finais pela reclamada, verbis: ‘...)Destarte o simples fato do reclamante ter se submetido a processo seletivo, não se pode equiparar a concurso público para ingresso no funcionalismo porquanto qualquer empresa o faz... não existem contratações sem seleção técnica no mercado (...)’(doc. ID nº 2668467 - Pág. 2)". Ao prover o recurso ordinário da ré, registrou o Colegiado de origem que "mesmo se reconhecendo que a reclamada é fundação pública e que realizado processo seletivo, não se pode cogitar de deferimento dos quinquênios e sexta-parte, já que isto encontra óbice no art. 37, II, da CF, pois é nula a contratação, tendo o reclamante apenas direito aos salários e FGTS". Trata-se de fundamentação utilizada para julgar improcedente o pleito, a partir da matéria posta a julgamento. Assim, respeitados os limites da lide, não há que se cogitar de julgamento "extra et ultra petita". 2. PARCELA "SEXTA-PARTE". SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CONTRATO NULO. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o autor foi admitido pela fundação reclamada 8/3/1993, por meio de processo seletivo. 2.2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o contrato nulo, por ausência de concurso público, impede o pagamento da parcela "sexta-parte". 3. DANO MORAL. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 3.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo da autora conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Gratificação por Tempo de Serviço; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Sexta Parte; Valor Arbitrado

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