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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010950-37.2023.5.03.0072

Execução: deserção do agravo de petição

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT NA FASE DE EXECUÇÃO. 1.Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. 2.Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da primeira executada, por entender que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não conduz à dispensa da garantia do juízo na fase de execução. 3.De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. 4.Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5.Verifica-se que o artigo 884, § 6º, da CLT isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. 6.Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. 7.Nesse contexto, como a parte executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição do agravo de petição, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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