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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.175.481

Aposentadoria por invalidez: fixação do termo inicial na data da citação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Previdenciário
  • Aposentadoria por invalidez
  • Fixação do termo inicial na data da citação
  • Manifesta violação à norma jurídica
  • Inexistência de divergência jurisprudencial
  • Acordão recorrido em consonância com o tema 1.124/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.124/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A respeito da alegação de violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

2. Não se pode rediscutir a data do início da incapacidade. No caso dos autos, a invalidez foi detectada apenas na data da perícia, sendo a concessão do benefício retroagida à data da citação. Cuida-se de prova e fato insuscetível de rediscussão, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. De outra parte, também não se verifica ofensa ao art. 43 da Lei N. 8.213/91, que é aplicável quando é possível aferir que a invalidez remonta à época da cessação do auxílio-doença, o que não é o caso dos autos.

4. A divergência jurisprudencial não está comprovada, haja vista que os precedentes invocados pela parte agravante estão em consonância com a decisão recorrida e em harmonia com a jurisprudência desta Casa.

5. Embora a legislação previdenciária fixe a data do início dos benefícios como regra geral, há hipóteses excepcionais em que a prova do direito ao benefício somente surge depois da data prevista na lei. Em tais hipóteses, é perfeitamente possível a fixação da data do início do benefício na data da citação, ou até mesmo em outra data, conforme previsto no item 2.3 do Tema 1.124/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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