STJAREsp 3.109.651
Descontos indevidos em benefício previdenciário: indenização por dano moral
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Descontos indevidos em benefício previdenciário
- Indenização por dano moral
- Majoração do quantum
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação por descontos indevidos em benefício previdenciário, em que se pretende a majoração da indenização por dano moral fixada na origem.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º, VI, do CDC; (ii) há dissídio jurisprudencial.
3. A reavaliação do valor fixado a título de dano moral demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, somente afastável em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se configura no caso, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico com demonstração de similitude fático-jurídica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ausente tal requisito, o dissídio não se comprova.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.