STJAgInt no REsp 2.289.048
Correção de erro material: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Correção de erro material
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Cessão de direitos com anuência e quitação
- Terceiro de boa-fé
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CESSÃO DE DIREITOS COM ANUÊNCIA E QUITAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial e considerou prejudicado pedido de tutela de urgência.
2. Acórdão estadual, em ação de obrigação de entregar, reconheceu a validade de cessão de direitos sobre unidade habitacional, com anuência da incorporadora e quitação integral, determinando a entrega definitiva do bem; embargos de declaração promoveram correção de erro material na expressão do dispositivo, sem alteração do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão são: a) a correção de erro material em embargos de declaração, sem alteração do conteúdo decisório, exige prévia intimação e configura decisão surpresa, com violação aos arts. 9º, 10 e 1.023, § 2º, do CPC e, b) é possível reconhecer na via especial a oponibilidade de exceções pessoais, inclusive a exceptio non adimpleti contractus, ao cessionário, à vista dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A correção de erro material realizada nos embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, do CPC, não alterou a carga decisória, é possível inclusive de ofício e não exige prévia intimação; inexistência de prejuízo, pois as matérias foram reapreciadas na apelação.
5. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a aplicação do art. 494, I, do CPC e a inexistência de prejuízo.
6. A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, sem modificação do conteúdo do provimento jurisdicional, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
7. Inocorrente a negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os negócios jurídicos entabulados e os efeitos da cessão realizada, com base na proteção ao terceiro de boa-fé e na segurança jurídica, não sendo possível confundir decisão desfavorável com omissão.
8. É inviável, na via especial, reconhecer a exceptio non adimpleti contractus, pois a conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório sobre alegado inadimplemento, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ, notadamente em razão das instâncias ordinárias terem constatado a anuência da incorporadora e a quitação integral.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.