STJAgInt no REsp 2.243.284
Contrato de compra e venda de imóvel: cessão de crédito
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de compra e venda de imóvel
- Cessão de crédito
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CESSIONÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em demanda originária relativa à rescisão contratual, restituição de valores, danos morais e multa contratual, em razão de atraso na entrega de lote em empreendimento imobiliário, na qual o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária do cessionário de crédito vinculado ao contrato de compra e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conclusão das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade solidária do cessionário e da legitimidade passiva pode ser revista em recurso especial sem violação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por envolver, segundo o Agravante, matéria exclusivamente de direito; e (ii) a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial poderia ser mantida à luz do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como se há impedimento ao conhecimento por dissídio com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade solidária do cessionário e à ilegitimidade passiva demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta, igualmente, o conhecimento da insurgência por dissídio jurisprudencial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição, porquanto a demonstração do dissídio exigiria o revolvimento da matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais.
5. Precedentes desta Corte reforçam a inviabilidade de afastar a responsabilidade solidária ou reconhecer a ilegitimidade passiva do cessionário em recurso especial quando a pretensão recursal exige revolvimento probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.