TSTAg-AIRR 100349-32.2021.5.01.0063
Gratificação de função: incorporação
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Óbice de natureza processual
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . No caso vertente , a simples transcrição da ementa nas razões do recurso de revista, por não abranger a completude da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, especialmente considerando que a tese da parte reclamante é que recebeu gratificação de confiança por mais de 10 anos antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 e não consta tal dado fático expressamente consignado. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Gratificação de Função; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional