TSTRR 1000214-51.2013.5.02.0320
Índice decorreçãomonetária e juros de mora.fazenda pública
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
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- Índice decorreçãomonetária e juros de mora.fazenda pública
- Execução
- Índice de correção monetária e juros de mora
- Fazenda pública
- Julgados
- Administração Pública
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -EXECUÇÃO. ÍNDICE DECORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão sobre os critérios de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre débito da Fazenda Pública, oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/2009. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI' s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução303/2019 doCNJe o entendimento exarado pela SbDI-1 no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-e para a correção monetária do débito trabalhista da Fazenda Pública até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC, sem juros de mora, nos termos estabelecidos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando os parâmetros previstos na Resolução nº 303/2019 do CNJ". Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-e para a correção monetária do débito trabalhista da Fazenda Pública até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC, sem juros de mora, nos termos estabelecidos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando os parâmetros previstos na Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Indexação
Administração Pública; Assistência Judiciária Gratuita; Adicional por Tempo de Serviço; Multa Cominatória / Astreintes; Sexta Parte