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Jurisprudências

TSTRR 0010623-51.2021.5.15.0065

Trabalhador rural: norma coletiva

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. NORMA COLETIVA. INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31 DO MTE. Diante de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. NORMA COLETIVA. INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31 DO MTE. Por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. NORMA COLETIVA. INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31 DO MTE. Pretende o reclamado excluir da condenação as horas extras por descumprimento dos intervalos intermitentes da NR-31, previsto em norma coletiva. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, já que é possível a norma coletiva restringir direitos previstos em lei (desde que observados limites mínimos), pode-se concluir que essa norma é capaz de regulamentar o intervalo constante da NR-31. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade I ¿ dar provimento ao agravo do reclamado para determinar a apreciação do agravo de instrumento pelo Colegiado; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, determinando o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "TRABALHADOR RURAL. NORMA COLETIVA. INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31 DO MTE", por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação horas extras provenientes de intervalos previstos em norma coletiva. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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