STJAgInt no REsp 2.001.193
Alegação genérica de ausência de fundamentação: limite de financiamento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Alegação genérica de ausência de fundamentação
- Limite de financiamento
- Prejudicialidade do dissídio
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. LIMITE DE FINANCIAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF; 5 e 7/STJ, da violação reflexa ao texto da lei federal e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A alegação de ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) foi feita de forma genérica, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
3. A análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A alegada violação ao texto da lei federal é meramente reflexa, pois depende da interpretação de resolução do FNDE, que não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, conforme exigido pelos arts. 255, § 1º do RISTJ e 1.029, § 1º do CPC/2015. No ponto, vale lembrar, sobretudo, que os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.