TSTAg-AIRR 0011182-49.2015.5.15.0087
Ausência de responsabilidade subsidiária: dono da obra
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Ente público
- Contrato de empreitada
- Contrato anterior à 11/5/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONO DA OBRA – ENTE PÚBLICO - CONTRATO DE EMPREITADA – OJ 191 DA SDI-1 - CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. Abriu-se a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. Porém, a nova interpretação dada à OJ sofreu modulação temporal, sendo aplicável exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso dos autos, resta incontroverso que o contrato foi celebrado antes de 11/05/2017, o que implica, inclusive, na aplicação pura e simples da OJ 191 do TST em sua redação original. Assim, constatada existência de contrato de empreitada, não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331 do TST. A partir do quadro fático delineado pelo Colegiado, depreende-se que a hipótese trata de obra certa, uma vez que a contratação da primeira reclamada foi para a execução de atividades típicas de construção civil. Assim, constata-se que os serviços contratados não fazem parte da atividade fim da tomadora, visto que o ente público não é uma empresa construtora ou incorporadora, razão pela qual, o Tribunal Regional, ao manter a sentença de primeiro grau que afastou a responsabilidade da segunda reclamada, decidiu em conformidade com entendimento pacificado nesta Corte Superior cristalizado na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 191. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora