STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.139.378
Alegação de omissão em
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM
ACÓRDÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega omissão no acórdão de origem quanto ao entendimento consolidado no REsp Repetitivo n. 1.120.295/SP (Tema n. 383) e violação aos arts. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73 e art. 174 do CTN.
2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e satisfatória, não configurando omissão.
3. A alegação de violação aos arts. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73 e art. 174 do CTN já foi afastada pelo tribunal de origem, estando o acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.
4. Não cabe, pois, a análise destes capítulos da decisão por esta Corte, já que exaurida a questão no tribunal de origem quando do julgamento do agravo interno, o qual é o recurso devido na situação, nos termos do art. 1.030, §2º do CPC
5. A presunção de certeza e veracidade dos atos administrativos foi utilizada como fundamento para afastar a pretensão do recorrente, fundamento este suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão adotada, e que não fora enfrentado pela parte na interposição do recurso especial , incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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