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Jurisprudências

STJAREsp 3.264.579

Parcelamento de custas processuais na reconvenção e correção do valor da causa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA RECONVENÇÃO E CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve decisão interlocutória corrigindo o valor da causa da reconvenção para o proveito econômico integral do contrato e indeferindo o parcelamento das custas, com recolhimento integral sob pena de indeferimento do pedido reconvencional.

2. A controvérsia envolve a correção do valor da causa da reconvenção e o indeferimento do parcelamento das custas processuais com base no art. 98, § 6º, do CPC.

3. A Corte de origem manteve a decisão por reconhecer inércia prolongada, formulação tardia do pedido de parcelamento e ausência de comprovação concreta de hipossuficiência, entendendo que o deferimento premiaria a inércia e afrontaria a isonomia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 98, § 6º, do CPC pelo indeferimento do parcelamento das custas da reconvenção; e (ii) saber se é possível o exame da divergência jurisprudencial quando o conhecimento do recurso especial pela alínea a esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a pretensão demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à tempestividade do pedido, à conduta processual e à comprovação de hipossuficiência, relativamente à aplicação do art. 98, § 6º, do CPC.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o parcelamento de custas do art. 98, § 6º, do CPC não constitui direito automático e depende de demonstração concreta das circunstâncias que o justifiquem.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede aferir a necessária similitude fática entre os julgados, inviabilizando o exame pela alínea c do art. 105, inciso III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do pedido de parcelamento de custas demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a tempestividade, a conduta processual e a prova de hipossuficiência. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que o parcelamento de custas previsto no art. 98, § 6º, do CPC não é direito automático e pressupõe demonstração concreta das circunstâncias autorizadoras.

3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a análise pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório, por incidência da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 6º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.454.323/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do pedido de parcelamento de custas demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a tempestividade, a conduta processual e a prova de hipossuficiência. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que o parcelamento de custas previsto no art. 98, § 6º, do CPC não é direito automático e pressupõe demonstração concreta das circunstâncias autorizadoras.

3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a análise pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório, por incidência da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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