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Jurisprudências

STFARE 1.607.293 AgR

Desapropriação: precatório

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Desapropriação. Precatório. Juros e correção monetária. Preclusão. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário.

2. No acórdão recorrido, foi rejeitada a impugnação aos cálculos de juros e correção monetária em ação de desapropriação, com a homologação dos cálculos relativos à 10ª parcela do precatório, em observância ao que fora determinado em agravo de instrumento já transitado em julgado.

3. A parte recorrente argumenta que a manutenção da incidência de juros compensatórios sobre o saldo devedor do precatório gera dupla remuneração e viola dispositivos constitucionais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede de recurso extraordinário, matéria referente à incidência de juros moratórios e correção monetária em precatórios, já alcançada pela preclusão consumativa, e se tal reexame demandaria a análise de legislação infraconstitucional e de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. No acórdão recorrido, aduziu-se que a matéria relativa aos critérios de atualização monetária e juros moratórios em precatórios já foi objeto de decisão transitada em julgado em agravo de instrumento anterior, estando, portanto, alcançada pelos efeitos da preclusão consumativa.

6. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem sobre a preclusão da matéria, seria necessário reexaminar a interpretação da legislação processual e os pressupostos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário.

7. A alegação de ofensa à Constituição, nesse caso, seria indireta ou reflexa, uma vez que dependeria da análise de normas infraconstitucionais.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 100, § 5º; ADCT, art. 78; Lei nº 11.960, de 2009; CPC, arts. 505, 507, 508; enunciados nº 17 e nº 279 da Súmula do STF.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 540.731-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17/02/2017; RE nº 593.865-AgR-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27/08/2013; RE nº 1.385.225-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 17/09/2024; RE nº 1.166.491-AgR/SP, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 31/05/2019; ARE nº 1.560.088-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 29/09/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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