STJREsp 2.239.148
Restituição de valores pagos: alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Restituição de valores pagos
- Alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Gratuidade da justiça
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI N. 13.786/2018. INCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETENÇÃO, SINAL, CLÁUSULA PENAL E TAXA DE FRUIÇÃO. ABUSIVIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PAGAMENTOS COMPROVADOS POR DEMONSTRATIVOS EMITIDOS PELA PRÓPRIA RÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA FIXADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS DESEMBOLSOS. CONSECUTÁRIO LEGAL. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DA EXTENSÃO DO DECAIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A revisão da gratuidade da justiça concedida aos autores, mantida com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido reconheceu a incidência da Lei n. 13.786/2018, mas afastou, no caso concreto, a retenção pretendida pela vendedora por considerá-la abusiva e excessiva em relação de consumo. A revisão da conclusão sobre retenção, sinal, cláusula penal e taxa de fruição exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A alteração da premissa segundo a qual os pagamentos foram comprovados por demonstrativos emitidos pela própria ré e não impugnados encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Não há utilidade quanto aos juros de mora quando já fixados desde o trânsito em julgado. A correção monetária desde os desembolsos configura mera recomposição do valor da moeda.
6. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada na extensão do êxito e do decaimento das partes, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.