STJREsp 2.135.317
Improbidade administrativa: prescrição regulada pela redação original da lei 8.429/1992
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Improbidade administrativa
- Prescrição regulada pela redação original da lei 8.429/1992
- Ato ímprobo também tipificado como crime (art. 313-a do CP)
- Pena em abstrato
- Réus particulares sujeitos ao mesmo prazo prescricional
- Interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.429/1992. ATO ÍMPROBO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME (ART. 313-A DO CP). PENA EM ABSTRATO. RÉUS PARTICULARES SUJEITOS AO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, afastou a prescrição da pretensão punitiva.
2. Em se tratando de ação ajuizada antes do advento da Lei 14.230/2021, a prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada com base no regramento previsto na redação original da Lei 8.429/1992, conforme tese fixada no Tema 1199 da Repercussão Geral.
3. "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula 634/STJ).
4. O prazo da lei criminal a ser considerado para fins de prescrição da ação de improbidade, por força da Lei n. 8.112/1990 e sob a vigência da Lei n. 8.429/1992 original, é regulado pela pena máxima em abstrato do tipo correspondente, independente da existência de ação ou sentença penal. Precedentes.
5. O ajuizamento da ação civil pública interrompe a prescrição da pretensão punitiva. Ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, é irrelevante que o recebimento da in icial ou a citação dos réus tenha ocorrido em data posterior. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.