TSTAg-AIRR 0001044-26.2023.5.21.0006
Médica veterinária: piso salarial da categoria
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Médica veterinária
- Piso salarial da categoria
- Salário mínimo profissional
- Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Transcrição apenas da ementa do acórdão regional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MÉDICA VETERINÁRIA. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/1966. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, uma vez verificada a inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A mera transcrição da ementa do acórdão regional não se presta a consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, por não abranger a totalidade dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional nem permitir o necessário cotejo analítico entre a decisão recorrida e as alegações de violação constitucional ou legal. 3. Configurado óbice estritamente processual ao conhecimento do recurso de revista, resta inviabilizado o exame da matéria de fundo, o que afasta, por consequência, o reconhecimento da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator