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Jurisprudências

TSTRRAg 0010736-35.2023.5.03.0011

Competência da justiça do trabalho: a matéria em discussão está há muito superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Matéria prejudicial
  • Prescrição
  • Indenização por danos
  • Saldamento “reg-plan”
  • Não inclusão da ctva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO MATERIAL PELA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. 1. A ré insiste no reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos causados ao trabalhador aposentado pela não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da prestação previdenciária complementar na constância do vínculo empregatício. 2. A matéria em discussão está há muito superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ. 3. Não por outro motivo este Tribunal Superior estabeleceu os marcos prescricionais a partir da publicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (item III da tese aprovada no Tema 20 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. SALDAMENTO “REG-PLAN”. NÃO INCLUSÃO DA CTVA. 1. A ação indenizatória foi ajuizada em setembro de 2023 e não busca a indenização de prejuízos decorrentes de horas extras, hipótese que atrai a incidência da segunda figura da alínea “a” do item III do Tema 20 deste Tribunal Superior, verbis: “O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada”. 2. Ademais, o autor ainda está na ativa, atraindo a incidência do item IV: “A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST”. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA REMANESCENTE. ADESÃO AO SALDAMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO E CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. 1. A agravante argumenta que a adesão ao saldamento do Plano Previdenciário REG-PLAN importou em ato jurídico perfeito e que não se pode lhe imputar ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. 2. Como bem destacou a Corte de Origem, “a pretensão disposta nestes autos não se relaciona à invalidade do ato de quitação do saldamento do plano de benefício anterior, mas ao reconhecimento da incorreção do valor saldado”. 3. A controvérsia foi definitivamente sepultada no julgamento do Tema 20 quando o Relator, tratando especificamente da matéria, assentou: “a conduta omissiva imputada ao empregador e tida como geradora dos prejuízos alegados não se consuma no ato de saldamento do plano de benefícios, operacionalizado pela FUNCEF. Ao contrário, tal conduta remonta à fase contratual laboral, quando, por ação ou omissão do empregador, parcelas de natureza salarial deixaram de integrar o salário de contribuição, repercutindo negativamente na base de cálculo utilizada para o saldamento”. 4. O Ato jurídico perfeito está restrito às consequências da adesão ao saldamento do Plano, não havendo impeditivo para que se busque indenização por prejuízos ocasionados pelo empregador no cálculo do valor saldado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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