TSTAg-AIRR 0011598-17.2021.5.15.0116
Execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Contribuição previdenciária
- Empresa em recuperação judicial
- Alteração legislativa implementada pela lei nº 14.112, de 24/12/2020
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 14.112, DE 24/12/2020. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. As razões expendidas pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. No caso, como consta na decisão monocrática agravada, o trecho indicado pela parte contém apenas a transcrição dos dispositivos de lei e da CF/88 que foram adotados pelo TRT na fundamentação do acórdão recorrido, sendo insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não espelha a conclusão do Regional segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias, ainda que tenha como sujeito passivo empresas em falência ou em recuperação judicial, não se esgota na liquidação do valor e deve prosseguir até a satisfação do crédito. Desse modo, correta a decisão monocrática agravada na qual ficou destacado que não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos da Constituição Federal indicado (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora