TSTRR 0020143-29.2019.5.04.0027
Adicional de periculosidade: motociclista
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Motociclista
- Inaplicabilidade imediata do artigo 193, § 4º, da CLT
- Necessidade de regulamentação pelo ministério do trabalho e emprego
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Constata-se que o TRT manteve a sentença por meio da qual se concedeu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que “o pagamento do adicional poderia ser suspenso por determinação do órgão responsável pela regulamentação das atividades que serão consideradas perigosas. De fato, ainda que o MTE tenha competência para suspender os efeitos de suas próprias Portarias, a matéria também está expressa em Lei (artigo 193 da CLT), e não pode ser afastada por mera medida administrativa”. 2. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido pela necessidade de regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho, incluídas as atividades desenvolvidas por meio de motocicletas, nos termos do art. 193, caput, da CLT, que condicionou sua aplicabilidade ao conteúdo da norma administrativa. 3. A Portaria MTE nº 1.565/2014, norma que regulamenta a atividade perigosa com uso de motocicleta, foi declarada nula pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 0031822-02.2015.4.01.340. 4. Nesse contexto, observo que o TRT, ao decidir pela aplicabilidade imediata do § 4º do art. 193 da CLT ofendeu o caput do mesmo dispositivo. Recurso de Revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVAMENTE INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Provido o Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada para, reformando a sentença, excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e de reflexos, resulta prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, que pretendia a inclusão das comissões na base de cálculo do adicional de periculosidade. Recurso de Revista adesivo prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista da primeira reclamada, por violação do art. 193, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando a sentença, excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos e II - julgar prejudicado o Recurso de Revista adesivamente interposto pelo reclamante. Brasília, 6 de novembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator