STFExt 1.915 rito
Extradição executória: governo da colômbia
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Internacional
- Direito Penal
- Extradição executória
- Governo da colômbia
- Competência do estado requerente
- Crime de homicídio qualificado
- Requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade preenchidos
- Sistema de contenciosidade limitada
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. GOVERNO DA COLÔMBIA. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE PREENCHIDOS. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO.
I - O extraditando é procurado para cumprir pena de 28 (vinte e oito) anos e 9 (nove) meses pela prática do crime de homicídio qualificado, por força de sentença condenatória proferida em 11 de julho de 2017 pela Quarta Vara Penal do Circuito de Palmira, Valle del Cauca, na Colômbia. Consta do processo que não houve a interposição de qualquer recurso contra a sentença, que se tornou executória ou definitiva em 19 de julho daquele mesmo ano.
II - Encontra-se presente a dupla tipicidade, pois o delito imputado ao extraditando possui previsão correspondente, no Brasil, no art. 121, §2º, do Código Penal: homicídio qualificado.
III - A dupla punibilidade está satisfeita, inocorrendo o transcurso prescricional, seja pela legislação estrangeira, seja pela legislação brasileira.
IV - Em matéria de extradição, o juízo cognitivo é limitado às suas legalidades formais, devido à subsistência do sistema de contenciosidade limitada, o qual restringe a análise, por parte deste Supremo Tribunal Federal, aos pressupostos e às condições inerentes ao pedido formulado pelo Estado estrangeiro.
V - O extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado, inexistindo informações de que seja declarado juridicamente como refugiado ou que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos. As infrações penais atribuídas ao extraditando são desvestidas de qualquer natureza ideológica, constituindo delitos comuns, insuscetíveis de julgamento perante tribunais de exceção no Estado requerente, não se configurando o óbice à extradição disposto no art. 82, VII, da Lei n. 13.445/2017.
VI - Pedido de extradição deferido, condicionada a entrega aos compromissos do art. 96 da Lei n. 13.445/2017, com as demais advertências expressas no voto.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo da Colômbia, para que Deiner Gerardo Moriano Mena seja entregue na forma da legislação vigente. Deverá o Estado requerente assumir os compromissos insculpidos no art. 96 da Lei n. 13.445/2017, bem como efetuar a detração do tempo de prisão ao qual se submeteu o extraditando no Brasil. Deverá ser observado, se sobrevier pena privativa de liberdade, que o seu cumprimento ocorra nos limites da legislação brasileira. Fica determinado que o Relator deverá ser prontamente comunicado na hipótese de concessão ao extraditando do benefício do refúgio, na forma do art. 82, IX, da Lei de Migração, combinado com o art. 34, da Lei n. 9.474/1997. Impõe-se proceder, ainda, à aplicação do art. 95 da Lei n. 13.445/2017, de forma que a extradição seja executada somente depois da conclusão dos processos ou do cumprimento das penas no Brasil, ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário brasileiro e de determinação da transferência da pessoa condenada. Providencie o Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC (doc. 22) o devido arbitramento, se for o caso, dos honorários advocatícios da defesa nomeada. Por fim, determinou que seja mantida a custódia preventiva do extraditando, com as ressalvas acima apontadas, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.