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Jurisprudências

STFARE 1.571.463 AgR

Transferência de recursos públicos: certidões de regularidade fiscal

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Transferência de recursos públicos. Certidões de regularidade fiscal. Saúde. Inexigibilidade. Matéria fática e infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário.

2. O Tribunal de origem julgou procedente a ação, afastando a exigência das certidões com base na exceção prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal para ações de saúde.

II. Questão em discussão

3. Determinar se a apreciação de recurso extraordinário demanda reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na aplicação da Lei Complementar nº 101/2000, reconhecendo a exceção à exigência de certidões de regularidade fiscal para transferências destinadas a ações de saúde, o que não pode ser revisto em recurso extraordinário.

5. É inviável o recurso extraordinário quando, para sua apreciação, exige-se o reexame de legislação infraconstitucional, configurando eventual afronta à Constituição como indireta ou reflexa.

6. É inadmissível o recurso extraordinário cujo conhecimento dependa da reanálise de fatos e provas, aplicando-se o óbice da Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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