STJAREsp 2.252.466
Sucessão processual: dissolução regular
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão processual
- Dissolução regular
- Pessoa jurídica
- Equiparação
- Morte
- Pessoa natural
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO. MORTE. PESSOA NATURAL.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, na hipótese, era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica.
2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física.
3. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.