STJAgInt nos EDcl no REsp 2.126.257
Violação do art. 485, v, do CPC/73 e relativização da súmula 343/STF
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 485, v, do CPC/73 e relativização da súmula 343/STF
- Repetição do indébito de quantia apropriada indevidamente
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73 E RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE QUANTIA APROPRIADA INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO QUANTO AO DESCABIMENTO DO USO DOS MESMOS ÍNDICES E TAXAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A Súmula n. 343 do STF deve ser afastada quando não mais sobejar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, controvérsia sobre a questão federal suscitada" (REsp 1.559.314/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 27/10/2015, DJe de 03/11/2015).
2. Há muito este Sodalício orienta-se no sentido de que "Os danos a serem indenizados pela instituição financeira são aqueles decorrentes da transferência não justificada de fundos do correntista (a respectiva quantia nominal e os juros remuneratórios de um por cento ao mês) e as despesas (juros e tarifas) que em função do correspondente saldo negativo o depositante teve de suportar, mais (+) a correção monetária e os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do Código Civil anterior e os juros moratórios a partir da vigência do atual Código Civil na forma do respectivo art. 406" (REsp 447.431/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Segunda Seção, julgado em 28/03/2007, DJ de 16/08/2007, p. 285).
3. O Tema Repetitivo nº 968 do STJ - Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato - apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte.
4. Uma vez que a coisa julgada operou-se de forma contrária ao entendimento deste Sodalício, admite-se ação rescisória por violação do art. 485, V, do CPC/73. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES