STJAgRg nos EAREsp 2.860.803
Prazo recursal de 5 dias corridos: intempestividade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal de 5 dias corridos
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o processamento de embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C, do RISTJ.
2. Fato relevante. Decisão monocrática agravada disponibilizada em 11/6/2026 e publicada em 12/6/2026. Prazo para interposição do agravo regimental iniciado em 15/6/2026 e encerrado em 19/6/2026. Interposição certificada em 26/6/2026, fora do prazo legal.
3. Manifestação. Órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, superadas as preliminares, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em matéria penal ou processual penal, o agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator nos tribunais superiores, apresentado após o prazo de 5 dias corridos, deve ser conhecido.
5. A questão subsidiária consiste em saber se as regras do Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis e à fixação de prazo de 15 dias aplicam-se ao agravo regimental em matéria penal perante os tribunais superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258, caput, do RISTJ e art. 798 do CPP.
7. As regras do Código de Processo Civil relativas à contagem de prazo em dias úteis (art. 219) e ao prazo de 15 dias para recursos (art. 1.003, § 5º) não se aplicam ao agravo regimental criminal nos tribunais superiores.
8. Constatada a interposição fora do prazo legal, segundo a publicação e a certidão constantes dos autos, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental em matéria penal deve observar o prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
2. As regras de contagem de prazo do CPC (dias úteis e prazo geral de 15 dias) não se aplicam ao agravo regimental criminal perante os tribunais superiores.
3. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 798, caput e § 3º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 266-C
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.234.526/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgRg nos EREsp 1.860.770/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ, AgInt no REsp 1.673.033/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.10.2017; STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 25.05.2016, DJe 01.06.2016
Tese
1. O agravo regimental em matéria penal deve observar o prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
2. As regras de contagem de prazo do CPC (dias úteis e prazo geral de 15 dias) não se aplicam ao agravo regimental criminal perante os tribunais superiores.
3. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.