STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 2.017.795
Decisão unipessoal que não conhece do recurso após o juízo de admissibilidade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECE DO RECURSO APÓS O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO.
ACÓRDÃOS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO INALTERADA. INVIABILIDADE. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIVALÊNCIA COM A ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS E COFINS. ISENÇÃO. ART. 2º, § 6º, DA LEI 10.996/2004, INTRODUZIDO PELO ART. 21 DA LEI 13.137/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo após a admissão dos embargos de divergência, não há óbice para que o relator, em momento posterior, deles não conheça ou lhes negue provimento por decisão monocrática. Isso porque a decisão que admite o processamento do recurso baseia-se em juízo preliminar e não exauriente acerca dos requisitos de admissibilidade, o que não impede a reavaliação da matéria após exame aprofundado dos autos.
2. O cabimento dos embargos de divergência, quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, está restrito à hipótese em que há alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão em confronto, o que não se verifica no caso dos autos.
3. No acórdão embargado, a Segunda Turma desta Corte Superior reconheceu que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus se estendem às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), nos termos do art. 7º da Lei 11.732/2008, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Todavia, concluiu que as operações realizadas pela parte embargante, consistente na fabricação e comercialização de bebidas, especialmente cervejas, refrigerantes, sucos e águas, embora destinadas às referidas áreas de livre comércio, não se encontravam abrangidas pelo benefício fiscal enquanto vigente o art. 21 da Lei 13.137/2015, que acrescentou o § 6º ao art. 2º da Lei 10.996/2004, diploma normativo que goza de presunção de constitucionalidade até eventual declaração de inconstitucionalidade.
4. Registre-se que o objeto da impetração esteve centrado na discussão acerca da constitucionalidade da alteração promovida pela Lei 13.137/2015, que introduziu o § 6º ao art. 2º da Lei 10.996/2004. Segundo sustentado pela impetrante, a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as operações de venda de cervejas, refrigerantes e outras bebidas violaria o art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, bem como a legislação de regência, que vedam a incidência dessas contribuições sobre receitas decorrentes de exportação. Sustentou-se, ainda, que a distinção estabelecida pela referida norma entre os contribuintes que comercializam cervejas, refrigerantes e outras bebidas e aqueles que realizam a venda de quaisquer outros produtos afrontaria o princípio da isonomia tributária, consagrado no art. 150, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo, a controvérsia deduzida na petição inicial consistiu, em essência, na análise da constitucionalidade da exclusão das operações envolvendo cervejas, refrigerantes e outras bebidas do regime de desoneração da contribuição ao PIS e da COFINS, promovida pelo art. 21 da Lei 13.137/2015.
5. Tais particularidades inviabilizam a comparação entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas, porque, nestes últimos, a discussão limita-se à interpretação do art. 7º da Lei 11.732/2008, para fins de equiparação à exportação das vendas de mercadorias destinadas a empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, com os correspondentes efeitos em relação ao PIS e à COFINS. Não se examina, contudo, a incidência da exceção introduzida pelo § 6º do art. 2º da Lei 10.996/2004, acrescido pelo art. 21 da Lei 13.137/2015, nem a controvérsia relativa à constitucionalidade desse dispositivo, questão central apreciada no acórdão embargado. Desse modo, inexiste a necessária identidade fática e jurídica entre os julgados confrontados, circunstância que afasta a configuração do dissídio jurisprudencial e impede a admissão do presente recurso uniformizador.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.