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Jurisprudências

TSTARR 124-38.2015.5.03.0037

Interposição antes da vigência das leis nº 13.015/2014 e nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Terceirização –administração pública –responsabilidade subsidiária
  • Culpa in eligendo –culpa in vigilando
  • Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E
  • Multa de 40% do FGTS
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN ELIGENDO –CULPA IN VIGILANDO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que , "No caso em epigrafe ficou demonstrado que a segunda reclamada não cumpriu com o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, em especial aquelas relativas às verbas rescisórias". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Competência da Justiça do Trabalho; Ente Público; Multa Convencional; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública

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