STJAgInt no AREsp 2.542.521
Aplicação do código de defesa do consumidor: inversão do ônus da prova
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Aplicação do código de defesa do consumidor
- Inversão do ônus da prova
- Cláusula penal
- Danos materiais e morais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento de contrato de serviços de engenharia.
2. A decisão monocrática fundamentou-se na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, considerando que as controvérsias centrais foram dirimidas com base na interpretação de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório.
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada e completa todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
4. A aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ é adequada, pois as controvérsias centrais foram resolvidas com base na interpretação de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.
5. A legitimidade ativa dos autores pessoas físicas foi reconhecida com base na comprovação da propriedade do imóvel e na condição de destinatários finais do serviço, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
6. A cláusula 8.2 do contrato foi interpretada como cláusula penal, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme Súmula 5/STJ.
7. A análise da proporcionalidade do valor fixado como cláusula penal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais foi comprovada por meio de prova técnica, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.