STJAgInt no AREsp 2.872.145
Taxatividade mitigada (tema 988/STJ): indeferimento de sobrestamento (tema 1.198/STJ)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxatividade mitigada (tema 988/STJ)
- Indeferimento de sobrestamento (tema 1.198/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356/STF). INDEFERIMENTO DE SOBRESTAMENTO (TEMA 1.198/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao Tema 988/STJ, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento do art. 485, § 7º, do CPC/2015, e indeferimento de sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória por vícios de construção, em que se discute a urgência para cabimento de agravo de instrumento, o prequestionamento do art. 485, § 7º, do CPC/2015 e o sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ.
3. O Juízo de primeiro grau reconsiderou sentença extintiva e determinou o prosseguimento do feito com produção de prova pericial.
4. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento e, em agravo interno, manteve a decisão monocrática que afastou a urgência do Tema 988/STJ e reconheceu a natureza de prazo impróprio do art. 485, § 7º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 (Tema 988/STJ) sem reexame de fatos, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há prequestionamento implícito do art. 485, § 7º, do CPC/2015, de modo a afastar as Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aferição da urgência para aplicar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. A matéria relativa ao art. 485, § 7º, do CPC/2015 não foi apreciada pela Corte de origem sob o prisma federal indicado, nem houve embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. O Tema 1.198/STJ não se aplica ao caso, pois não há discussão sobre "litigância predatória" e a suspensão limita-se aos processos em trâmite no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e comarcas do mesmo Estado.
9. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 exige reexame do contexto fático-probatório. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal - art. 485, § 7º, do CPC/2015 - não foi apreciada pelo tribunal a quo nem suscitada por embargos de declaração. 3. O Tema 1.198/STJ não enseja sobrestamento no caso, por ausência de litigância predatória e por restrição da suspensão ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se aplica sem a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 485, § 7º, 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 3.037.950/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.206.510/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 exige reexame do contexto fático-probatório. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal - art. 485, § 7º, do CPC/2015 - não foi apreciada pelo tribunal a quo nem suscitada por embargos de declaração. 3. O Tema 1.198/STJ não enseja sobrestamento no caso, por ausência de litigância predatória e por restrição da suspensão ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se aplica sem a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.