STJAgInt no AREsp 2.652.060
Intempestividade do agravo em recurso especial: manutenção
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Manutenção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência do recesso forense.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi apresentado tempestivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC.
5. A intimação eletrônica considera-se efetivada conforme o art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, sendo o prazo iniciado no primeiro dia útil seguinte à intimação.
6. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
7. Ainda que considerada a suspensão dos prazos processuais em razão do recesso forense (art. 220 do CPC), o agravo em recurso especial foi apresentado a destempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 220, 231, V, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.021, § 4º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022.
Tese
"1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.