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Jurisprudências

TSTRRAg 0000078-58.2025.5.08.0005

Competência da justiça do trabalho: rito sumaríssimo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL, SÚMULA VINCULANTE DO STF OU SÚMULA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No que tange ao tema “competência”, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois tramitando os autos sob a égide do rito sumaríssimo, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal", nos termos do art. 896, §9º, da CLT. II. No caso vertente, não houve indicação de que a decisão regional incorreu nas hipóteses de violações do art. 896, §9º, da CLT. Ademais, não cabe recurso de revista com fundamento unicamente na alegação de contrariedade ao Tema nº 1.143 do Supremo Tribunal Federal. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. TEMA Nº 1137 DO STF. QUESTÃO JURÍDICA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. I. De acordo com o art. 1º e parágrafos da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, ocorrendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. II. No caso dos autos, da leitura do despacho de admissibilidade, constata-se que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema “promoção por antiguidade e adicional por tempo de serviço”. Verifica-se que a parte ora agravante não buscou sanar tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, razão pela qual se encontra preclusa a análise da matéria. III. Agravo interno conhecido e não provido. 3. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “extensão prerrogativas da Fazenda Pública” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 173, §1º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se, no caso vertente, a extensão à INFRAERO das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. II. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada por entender que, por ser a INFRAERO uma empresa pública, não faz jus aos benefícios não concedidos às empresas de direito privado. No entanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, sendo beneficiária, portanto, das prerrogativas da Fazenda Pública como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios. III. Nesse contexto, a decisão recorrida está em desconformidade com a jurisprudência atual do STF, violando, desse modo, o disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) quanto ao tema ¿competência¿, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) quanto ao tema ¿promoção por antiguidade e adicional por tempo de serviço¿, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; (c) quanto ao tema ¿extensão das prerrogativas da fazenda pública¿, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (d) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (e) reconhecer que o tema ¿extensão das prerrogativas da fazenda pública¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, §1º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que a INFRAERO é beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública, como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios. Custas processuais inalteradas. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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