STJREsp 2.216.842
Plano de saúde: cirurgia pós-bariátrica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cirurgia pós-bariátrica
- Caráter reparador
- Negativa indevida de cobertura
- Dano moral
- Consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para determinar a cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador decorrentes de cirurgia bariátrica e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Tribunal de origem fundamentou a obrigatoriedade de cobertura no caráter reparador das cirurgias, comprovado por perícia médica, e na jurisprudência do STJ, bem como reconheceu o abalo emocional causado pela negativa indevida como ensejador de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode se eximir do custeio de cirurgias plásticas pós-bariátricas com finalidade reparadora; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial atesta que as cirurgias plásticas (dermolipectomia abdominal e reconstrução mamária) têm caráter reparador e funcional, sendo parte integrante do tratamento da obesidade mórbida e não procedimentos meramente estéticos.
4. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas de natureza reparadora indicadas por profissional médico após cirurgia bariátrica (REsp nº 2.190.164/DF e AREsp nº 2.702.279/SP).
5. A negativa injustificada de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, diante de prescrição médica e necessidade clínica comprovada, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, conforme reiterado entendimento da Corte (AgInt no REsp nº 1.897.740/SP e AgInt no REsp nº 2.135.955/SP).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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