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Jurisprudências

STJAREsp 2.956.666

Cumprimento de sentença penhora de receita mensal de condomínio

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE RECEITA MENSAL DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que manteve a penhora da receita mensal de condomínio.

2. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu a ausência de provas quanto ao alegado excesso de execução e a inexistência de elementos que comprovassem a impossibilidade de arcar com a quantia penhorada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão que manteve a penhora da receita mensal do condomínio, sem fundamentação consistente ou análise concreta dos elementos essenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a ausência de elementos mínimos comprobatórios acerca do alegado excesso de execução ou eventual desproporcionalidade da quantia mensal constrita.

5. Não há omissão quando o acórdão examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.

6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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