TSTAg-AIRR 0001031-68.2018.5.12.0033
Execução: liquidação de sentença
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Liquidação de sentença
- Correção monetária e juros de mora
- Coisa julgada
- O que não preenche o requisito exigido pelo precedente vinculante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58. COISA JULGADA. 1. A modulação temporal fixada na ADC 58 é clara ao estabelecer que apenas se considera coisa julgada apta a afastar a sua incidência quando houver definição expressa dos juros de mora de 1% ao mês no título executivo judicial. 2. No caso vertente, a sentença exequenda não estabeleceu, de forma expressa e individualizada, os juros de mora em 1% ao mês, limitando-se a fazer remissão genérica a dispositivos legais, enunciados sumulares e decisões judiciais — o que não preenche o requisito exigido pelo precedente vinculante. 3. Escorreita, portanto, a aplicação do critério geral definido na ADC 58: IPCA-E até o ajuizamento da ação e SELIC a partir de então. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator