STJAgInt no REsp 2.021.338
Finsocial: fabricante de cigarros
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Finsocial
- Fabricante de cigarros
- Substituição tributária
- Repetição de indébito
- Ausência de comprovação do não repasse do encargo financeiro
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL. FABRICANTE DE CIGARROS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. No regime de substituição tributária instituído para os fabricantes de cigarros, a restituição do indébito exige a comprovação de que o substituto não repassou o encargo financeiro ao substituído, nos termos do art. 166 do CTN, não bastando a comprovação genérica da condição de contribuinte.
2. Correto o retorno dos autos à origem para o exame dessa questão, insuscetível de apreciação originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.