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Jurisprudências

STJAREsp 3.080.338

Seguradora sub-rogada: inaplicabilidade do CDC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. LAUDO UNILATERAL COMO INÍCIO DE PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR NEXO CAUSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não se caracteriza negativa de prestação quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma suficiente, toda a controvérsia posta, embora com resultado diverso ao pretendido pela parte.

2. A seguradora sub-rogada não se beneficia de prerrogativas processuais do consumidor na ação regressiva.

3. Afastada a aplicação do CDC, o ônus da prova rege-se pelo art. 373, I, do CPC, cabendo a parte seguradora comprovar o fato constitutivo de seu direito.

4. Documento produzido unilateralmente e considerado de forma isolada não é capaz, de acordo com as particularidades do caso concreto, de desincumbir o ônus probatório que cabe à parte.

5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante a solução integral da controvérsia pela alínea a.

6 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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