STFRcl 70.411 AgR
Paradigma proferido em controle concentrado de constitucionalidade
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Paradigma proferido em controle concentrado de constitucionalidade
- Desnecessário o esgotamento das instâncias ordinárias
- Terceirização da atividade-fim
- Liberdade de organização produtiva dos cidadãos
- Licitude de outras formas de organização
- Tribunal de origem violou entendimento firmado na ADPF 324
Ementa
Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional e do Trabalho. 3. Paradigma proferido em controle concentrado de constitucionalidade. Desnecessário o esgotamento das instâncias ordinárias. 4. Terceirização da atividade-fim. Liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização. 5. Existência de acordo entre as partes, plenamente capazes, acerca do modo de contratação. Tribunal de origem violou entendimento firmado na ADPF 324. 6. Reclamação julgada procedente. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.