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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.798.170

Cerceamento de defesa e gratuidade de justiça

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando cerceamento de defesa e indevida concessão de gratuidade de justiça, com base na impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a baixa da caução sobre o imóvel, condenação ao pagamento de danos morais e, em caso de não cumprimento, rescisão do contrato e restituição das quantias pagas.

3. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, afastando o alegado cerceamento de defesa e concedendo a gratuidade de justiça à parte agravada.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; e (ii) saber se a concessão da gratuidade de justiça à parte agravada foi indevida, considerando a alegação de capacidade financeira para arcar com os custos processuais.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da prova oral requerida, fundamentando que o lastro probatório era suficiente para o julgamento.

6. A concessão da gratuidade de justiça foi mantida, pois não restou comprovado que a parte agravada possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sustento próprio e familiar.

7. A alteração do entendimento do Tribunal de origem é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.

8. A pretensão de análise de dispositivos constitucionais pelo STJ é incabível, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. 2. A concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência, cuja análise é de competência das instâncias ordinárias. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 98; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022.

Tese

"1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. 2. A concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência, cuja análise é de competência das instâncias ordinárias. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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