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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 1.949.686

Danos materiais e lucros cessantes: alegada intempestividade do agravo interno

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Danos materiais e lucros cessantes
  • Alegada intempestividade do agravo interno
  • Não ocorrência
  • Pretensa incidência das súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ
  • Insubsistente
  • Suposta preclusão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 231, INCISO III, E DO ART. 224, CAPUT, AMBOS DO CPC/2015. PRETENSA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. INSUBSISTENTE. SUPOSTA PRECLUSÃO. INEXISTENTE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIDA E MANTIDA. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A regra contida no art. 231, inciso III, do CPC/2015, deve ser interpretada de forma sistemática, levando-se em consideração também o que determina o caput do art. 224 do mesmo Códex.

2. In casu, dado que a intimação se deu em 1º/4/2022, essa data deve ser excluída da contagem do prazo recursal e, dessa forma, o dies ad quem para a interposição do agravo interno é fixado em 28/4/2022, ocasião da apresentação do recurso. Por conseguinte, não subsiste a alegada intempestividade.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

4. O parcial provimento do recurso especial não se deu com esteio no reconhecimento de dissídio jurisprudencial e, sim, calcado na afronta a dispositivo legal, qual seja, o art. 1.022 do CPC/2015. Não incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Não há falar em preclusão ou indevida inovação quanto à alegação de omissão no tocante ao art. 786 do Código Civil, pois a questão foi abordada nas razões da apelação da ora agravada e, com o acolhimento dos embargos de declaração da parte contrária, suscitada nos respectivos aclaratórios.

7. A Corte a quo, a despeito de ter sido instada a tanto por meio de recurso integrativo, não se pronunciou de maneira adequada acerca do pleito pela aplicação do art. 786 do Código Civil, o que configura contrariedade ao art. 1.022 do CPC /2015 e, por conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

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