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Jurisprudências

STFMS 39.388 ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator

Relator(a): Nunes Marques

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança, voltada à declaração da insubsistência de decisão do CNJ que reconheceu a ilegalidade da manutenção da impetrante na titularidade da Serventia Judicial do 3º Ofício da Comarca de Bacabal/MA.

2. A embargante alega erro material e omissão no acórdão, insistindo na regularidade da remoção. Frisa haver ocupado a titularidade de serventia anterior e sustenta ser beneficiária da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou erro material no acórdão recorrido; e, em consequência, (ii) analisar a legitimidade da delegação sem concurso público à luz da Constituição Federal de 1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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