STJAgRg no RMS 73.448
Exclusão da corporação após regular processo administrativo disciplinar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Administrativo
- Pretensão de permanência no cargo até o desfecho das ações penais
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR QUE RESPONDE A AÇÕES PENAIS POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CARGO ATÉ O DESFECHO DAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 565 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recorrente figura como réu em ações penais, além de ter respondido a processo administrativo disciplinar que decidiu pela sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Ainda que os fatos apurados sejam idênticos, no ordenamento pátrio vigora a independência entre as instâncias. Logo, é possível que um mesmo ato implique responsabilização e consequências distintas e autônomas nas esferas cível, administrativa e penal.
2. Acórdão recorrido em consonância com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 565: "É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta".
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.