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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no MS 29.768

Certidão de trânsito em julgado: irrecorribilidade

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despachos. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ de que atos ordinatórios são irrecorríveis, porque desprovidos de conteúdo decisório. Na mesma toada, o art. 259 do RISTJ prevê o cabimento de agravo interno contra "decisão proferida por Ministro".

3. A certidão de trânsito em julgado não tem cunho decisório e nem sequer configura pronunciamento jurisdicional, motivo pelo qual incabível agravo interno contra ela.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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